- 1 -Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
- 2 -O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.
Artigo 16.º — Cartão especial de identificação
Vigente desde: 10/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2005