- 1 -Os eleitos locais têm direito:
- a)A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
- b)A dois subsídios extraordinários anuais;
- c)A senhas de presença;
- d)A ajudas de custo e subsídio de transporte;
- e)À segurança social;
- f)A férias;
- g)A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
- h)A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
- i)A cartão especial de identificação;
- j)A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
- l)A protecção em caso de acidente;
- m)A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
- n)À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
- o)A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
- p)A uso e porte de arma de defesa;
- q)Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
- r)A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
- 2 -Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
- 3 -O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
Artigo 5.º — Direitos
Vigente desde: 10/10/2005
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