Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Vigente desde: 10/10/2005
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