Com o objectivo de racionalizar acções e recursos no quadro de uma administração financeira do Estado mais eficiente e eficaz, compreendendo as entidades que administram ou em que estejam envolvidos dinheiros ou outros valores públicos nacionais e comunitários, fica o Governo incumbido de legislar no sentido de estruturar o sistema nacional de controlo interno da administração financeira do Estado, o qual deverá ser articulado, integrado e coerente, abarcando os vários domínios do controlo das finanças públicas, definir três níveis de controlo, as entidades responsáveis pela sua execução e respectivo regime de financiamento e prever o relato anual da sua actividade, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas.
Artigo 11.º — Controlo interno da administração financeira do Estado
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996