Orçamento do Estado para 1997
Aprovação
Execução orçamental
Aquisição e alienação de imóveis
Utilização das dotações orçamentais
Cláusula de reserva
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1997 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Serviço de Informações Estratégicas da Defesa e Militares (SIEDM), do Instituto de Gestão do Crédito Público, de estabelecimentos hospitalares, do Observatório das Ciências e Tecnologia, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
3) Integrar nos orçamentos para 1997 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou transferir para a empresa pública de gestão de infra-estruturas ferroviárias, quando criada, os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1996 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;
4) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
5) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o Orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da reafectação de pessoal e património prevista nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;
6) Transferir a dotação destinada à política de inovação na formação, inscrita no Instituto do Emprego e Formação Profissional, para o Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR);
7) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;
8) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades:
9) Transferir verbas dos Programas RETEX e IMIT, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelos Programas RETEX e IMIT a cargo dessas entidades;
10) Transferir verbas do PEDIP II e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangido por aqueles Programas especiais aprovados pela Comunidade Europeia;
11) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
12) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1997, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior;
13) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas a rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;
14) Efectuar despesas correspondentes a transferência do Fundo de Socorro Social destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até a concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;
15) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
16) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 2,25 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
17) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 575000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
18) Transferir para a CP ou para empresa pública de gestão de infra-estruturas ferroviárias, a criar, até ao montante de 11 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território,
19) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 260000 contos destinado ao financiamento de infra-estrututras de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
20) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;
21) Integrar no orçamento para 1997 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 para 1996 do Programa Protecção da Produção Agrícola do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;
22) Transferir verbas do orçamento do Instituto do Desporto para o orçamento do Ministério da Educação, com vista ao financiamento das actividades de promoção do desporto escolar;
23) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 1,9 milhões de contos para a Fundação das Descobertas;
24) Transferir para o PIDDAC do Ministério da Defesa até 200000 contos destinados ao financiamento da recuperação do edifício da Capitania de Aveiro, da dotação do Programa Actualização Acelerada da Cartografia;
25) Transferir para a empresa pública de gestão de infra-estruturas ferroviárias, quando criada, os saldos das dotações orçamentais dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto e do Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo.
Alteração à Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto
Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas
Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 16 milhões de contos provenientes da exploração, concessão ou alienação de parcelas do domínio público rodoviário, incluindo elementos viários já construídos e a integrar em novas concessões da rede de auto-estradas com portagem.
Retenção de montantes nas transferências
Equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações
A constituição de quaisquer obrigações da Caixa Geral de Aposentações para com os trabalhadores e funcionários que nela venham a ser integrados não pode, em caso algum, pôr em causa o equilíbrio financeiro daquela Caixa, devendo ser necessariamente acompanhada das medidas de salvaguarda de todos os direitos e regalias, quer dos actuais beneficiários desta instituição, quer dos que eventualmente venham a ser transferidos.
Controlo interno da administração financeira do Estado
Com o objectivo de racionalizar acções e recursos no quadro de uma administração financeira do Estado mais eficiente e eficaz, compreendendo as entidades que administram ou em que estejam envolvidos dinheiros ou outros valores públicos nacionais e comunitários, fica o Governo incumbido de legislar no sentido de estruturar o sistema nacional de controlo interno da administração financeira do Estado, o qual deverá ser articulado, integrado e coerente, abarcando os vários domínios do controlo das finanças públicas, definir três níveis de controlo, as entidades responsáveis pela sua execução e respectivo regime de financiamento e prever o relato anual da sua actividade, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas.
Comparticipação extraordinária nos juros da dívida das Regiões Autónomas
Financiamento das escolas superiores de saúde das Regiões Autónomas
Fundo de Equilíbrio Financeiro
Transportes escolares
Áreas metropolitanas
No ano de 1997 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao Fundo de Equilíbrio Financeiro de 210000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 110000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 100000 contos a destinada à do Porto.
Juntas de freguesia
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1997 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 200000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5,335 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais, no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e às autarquias e juntas metropolitanas
No ano de 1997 será retida a percentagem de 0,20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Regime de crédito da administração local
O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana, apoiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
IVA - Social
É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1997 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.
Contribuições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
- 1 -Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma constituem receitas próprias:
- a)Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma percentagem de 4,7% destinada à política de emprego e formação profissional;
- b)Do Instituto do Desenvolvimento, e Inspecção das Condições de Trabalho, uma percentagem de 0,2% destinada à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- c)Do Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR), unia percentagem de 0,1% destinada à política da inovação.
- 2 -As receitas atribuídas ao INOFOR, nos termos da alínea c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento do IEFP.
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
Pagamento do rendimento mínimo garantido
Desenvolvimento da reforma da segurança social
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 100000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral da Segurança Social e para o Departamento de Estatísticas, Estudos e Planeamento.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Artigo 21.º
Englobamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 70% do seu valor, com o limite de 484000$00 ou, se superior, de 71% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 30.º
Profissões de desgaste rápido: deduções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 51.º
Pensões
- 1 -Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1385000$00, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 55.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os seguintes encargos, relativos a imóveis situados em território português:
1) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário devidamente comprovado, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
2) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas;
3) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e i) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 163000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 327000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os limites referidos no n.º 2 são elevados para 375000$00, independentemente do estado civil do sujeito passivo, se estiverem em causa despesas de educação do próprio sujeito passivo e dos seus dependentes e desde que não beneficiem de pensão destinada a cobrir aquelas finalidades;
- b)Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido na alínea a) é elevado em 20000$00 por cada dependente, caso existam, relativamente aos mesmos, despesas de educação.
- 3 -Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 305000$00.
- 4 -As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 36000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 72000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.
- 5 -Os abatimentos referidos na alínea i) do n.º 1 não podem exceder 30000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 60000$00, no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 6 -Os abatimentos referidos na alínea j) do n.º 1 serão considerados na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto das categorias A ou H do respectivo titular, sendo acrescidos de 50%.
- 7 -Verificando-se fraccionamento de rendimentos tios termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos nos n.os 2, 3 e 5 do presente artigo são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1825000$00 do seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1645000$00, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 71.º
Taxas gerais
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1050 contos, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
Quociente conjugal
- 1 -Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.
- 2 -As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por 2 o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.
Artigo 74.º
Taxas liberatórias
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por não residentes em Portugal;
- d)...
- e)[Anterior alínea f).]
- 3 -...
- 4 -...
- a)Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º, auferidos por não residentes em Portugal;
- b)...
- c)Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por titulares não originários, não residentes em Portugal.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 80.º
Deduções à colecta
- 1 -À colecta do IRS devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:
- a)34500$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)26300$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
- c)19000$00 quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 210$00, 430$00 ou 550$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;
- d)19000$00 por ascendente que em economia comum com o sujeito passivo e que não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, as deduções a que se refere o n.º 1 serão imputadas a cada período, de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 55.º
Artigo 93.º
Retenção na fonte - Remunerações não fixas
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 774000$00, aplicar-se-á o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -...
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Artigo 11.º
Cooperativas isentas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com as restrições e nos termos aí previstos.
- 5 -As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos aí previstos.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 39.º-A
Donativos para fins sociais - Mecenato
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação, ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes - vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida ou a promover iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de extrema pobreza, no âmbito do rendimento garantido ou de programas de luta contra a exclusão, são considerados como custo em valor correspondente a 140% do total desses donativos.
Artigo 40.º
Donativos ao Estado e outras entidades
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º ou aos fins referidos no n.º 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 110% e 140%, respectivamente, do total desses donativos.
Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
- 1 -Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
- 5 -Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.º 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O Ministro das Finanças, a requerimento apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias, poderá autorizar, no caso de investimento em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões, cisões ou entrada de activos envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão, cisão ou entrada de activos, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.
- 14 -...
Artigo 60.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
...
- a)Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável da sociedade a que respeitam, corrigido pela eliminação de resultados internos;
- b)...
- c)...
Artigo 67.º
Resultado da partilha
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não obtenham rendimentos no período de tributação ou quando, obtendo-os, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais, excepto, em qualquer dos casos, quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou se trate de pessoas colectivas de mera utilidade pública isentas nos termos do artigo 9.º
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 97.º
Declaração de substituição
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 96.º, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, poderá ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado o pagamento do imposto em falta.
Artigo 40.º-A
Quotizações a favor de associações empresariais
- 1 -É considerado custo ou perda do exercício, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
- 2 -O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2(por mil) do volume de negócios respectivo.
Artigo 4.º
Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números, anteriores, designadamente mantendo-se os actuais períodos mínimos e máximos de tempo para a reintegração dos activos corpóreos, através da variação da taxa desde metade até ao dobro da taxa fixada, quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
1) As entidades adquirentes tenham adquirido pelo menos 50% do capital da empresa em situação difícil;
2) O reporte de prejuízos transitados da empresa adquirida seja efectuado durante o período de vigência do referido contrato ou do prazo de garantia do Estado prestada ao abrigo do SGEEB, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto;
3) A dedução dos prejuízos não ultrapasse 60% dos lucros da adquirente;
Despesas confidenciais ou não documentadas
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
- 1 -As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 30%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
- 2 -A taxa referida no número anterior será elevada para 40% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Disposições comuns
1) Relativamente aos rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou cinetífico (know-how), do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial, industrial ou científico, que não constituam rendimentos prediais, bem como da assistência técnica, adoptar-se-ão no Código do IRS as regras do Código do IRC;
2) Relativamente aos rendimentos de capitais não referidos na subalínea anterior, adoptar-se-ão no Código do IRS as regras do Código do IRC;
3) Relativamente aos rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos, adoptar-se-ão no Código do IRC as regras do Código do IRS;
4) Relativamente às mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital e outros valores mobiliários, adoptar-se-ão no Código do IRS as regras do Código do IRC;
5) Relativamente às remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários, de pessoas colectivas e outras entidades, adoptar-se-ão no Código do IRS as regras do Código do IRC;
1) Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria B do IRS uma colecta mínima correspondente a 10% do rendimento bruto do ano a que respeita, com o limite mínimo de dois salários mínimos nacionais mais elevados por categoria e titular e máximo de quatro;
2) Estabelecer para os titulares de rendimentos da categoria C do IRS uma colecta mínima de valor correspondente a 1% do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 50000$00 e máximo de 150000$00;
3) Determinar que o disposto nas alíneas anteriores não seja aplicável em qualquer das seguintes circunstâncias:
4) Estabelecer para os sujeitos passivos de IRC mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do respectivo Código uma colecta mínima de IRC correspondente a 1% do volume de negócios do ano a que respeita, com o limite mínimo de 100000$00 e máximo de 300000$00;
5) Determinar que o disposto na alínea anterior não seja aplicável durante o ano do início do exercício da actividade;
6) Determinar, para os efeitos do disposto nas alíneas anteriores, que a colecta mínima de cada ano seja dedutível às colectas resultantes das liquidações do próprio exercício a que respeitam e dos dois seguintes, até à respectiva concorrência;
7) Determinar que a colecta mínima que não possa ser dedutível nos termos do número anterior, quando existir, seja reembolsada, a solicitação dos sujeitos passivos, nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento da colecta mínima referente ao último exercício a que se refere o número anterior;
8) Determinar que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os sujeitos passivos possam, mediante reclamação, sem efeito suspensivo, dirigida ao chefe da repartição de finanças competente, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo de pagamento, obter a anulação total ou parcial, com direito a juros indemnizatórios, com fundamento, para além das ilegalidades previstas nos Códigos do IRS, IRC e CPT, na não verificação dos pressupostos da aplicação da colecta mínima ou do seu quantitativo;
9) Determinar que a reclamação referida no número anterior é condição da impugnação judicial;
10) Estabelecer que os titulares de rendimentos da categoria B do IRS que prestem serviço a uma única entidade possam optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A;
11) Estabelecer que, sem prejuízo dos juros devidos, a entrega tardia e a falta de entrega, total ou parcial, da colecta mínima constitua contra-ordenação fiscal punível nos termos do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras;
1) Relativamente às royalties, adoptar-se-á no Código do IRS a taxa única de 15% prevista no Código do IRC;
2) Relativamente às remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades, adoptar-se-á no Código do IRC a taxa de 25% prevista no Código do IRS;
3) Relativamente aos rendimentos prediais e às mais-valias, adoptar-se-á no Código do IRS a taxa proporcional de 25% prevista no Código do IRC.
Imposto do selo
Artigo 7.º
...
§ 1.º ...
§ 2.º Quando o capital seja superior ao maior dos escalões a que corresponde taxa fixa, utilizar-se-á a taxa correspondente a esse limite, sendo a diferença do imposto paga por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à liquidação e referenciar no documento o número e a data da verba do pagamento, com a indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde se realizou, o que será autenticado com o selo branco.
§ 3.º ...
Artigo 54 - Suprimentos titulados por contrato escrito, confissão ou constituição de dívida, incluindo designadamente a inerente aos contratos de mútuo ainda que usurários, mútuos mercantis, com excepção das operações de tesouraria configurativas de empréstimos por prazo não superior a 180 dias, seguidos ou interpolados, durante 12 meses, seja qual for a sua natureza e proveniência, independentemente da forma por que tais actos jurídicos se revelam, conforme o valor - 5(por mil) (selo de verba).
- 1 -...
- 2 -Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, porém, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular. Na confissão ou constituição de dívida que não tenha por suporte qualquer dos títulos a que aludem os referidos artigos, o credor, ou o devedor, se for caso disso, apresentará na repartição de finanças do respectivo domicílio fiscal, nos termos e prazo previsto no artigo 69.º do Regulamento do Imposto do Selo, a participação do acto ou contrato, para efeitos de liquidação e pagamento do selo devido.
- 3 -...
- 4 -...
(ver documento original)
a) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 4(por mil) (selo de verba);
b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 4(por mil) (selo de verba);
c) ...
d) Juros e comissões relativos a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional, por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 4(por mil) (selo de verba);
e) ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 141 - Recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro - sobre o respectivo valor, 2(por mil) (por meio de guia ou estampilha).
1 - ...
2 - ...
4 - As alterações introduzidas nos artigos 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo entram em vigor, respectivamente, nos dias 1 de Julho de 1997 e 1 de Outubro de 1997.
5 - São revogados os artigos 145 e 155 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
6 - Fica o Governo autorizado a proceder à reforma do Regulamento do Imposto do Selo e da respectiva Tabela Geral, criando um Código do Imposto do Selo, nos seguintes termos:
a) Criar uma tabela anexa ao Código do Imposto do Selo contendo a discriminação dos actos, documentos, livros, papéis, produtos e outras realidades sujeitas ao imposto, bem como as respectivas taxas;
b) Eliminar os actos, documentos, livros, papéis, produtos e outras realidades constantes da actual tabela geral que se encontrem desajustados da realidade actual;
c) Adoptar as novas designações de algumas realidades às correspondentes designações existentes na actual tabela que deixaram de ser tributadas em virtude de terem sido enquadradas em novos regimes jurídicos e, bem assim, incluir nas regras de incidência actos, documentos, livros, papéis, produtos e outras realidades com características e finalidades análogas aos actualmente tributados;
d) Fixar na nova tabela taxas cuja percentagem não poderá exceder as constantes da actual tabela geral, não podendo as taxas fixadas em permilagem exceder 10(por mil) e as estabelecidas em importâncias fixas 20% do valor actual;
e) Relativamente à concessão de empréstimos, aberturas de crédito e outros financiamentos através do fornecimento de fundos, mercadorias e outros valores, seja qual for a sua forma, natureza e proveniência, estabelecer um escalonamento de taxas entre 0,5(por mil) e 6(por mil), em função do prazo do crédito concedido, tendo em vista uma maior equidade tributária;
f) Alargar o âmbito das garantias sujeitas a imposto do selo de forma a abranger todas as formas especiais ou gerais daquelas realidades;
g) Consagrar no Código do Imposto do Selo um capítulo de isenções compreendendo as actualmente existentes que do ponto de vista económico e social se considerem relevantes;
h) Adoptar as garantias previstas no Código de Processo Tributário.
Contribuições especiais
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
1) Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;
2) Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que, por efeito de obras de remodelação, sofram alteração na sua volumetria;
3) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1994;
4) Estabelecer que a taxa de contribuição especial é de 30% ou 29% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;
5) Estabelecer a área valorizada para efeitos de aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;
6) Estabelecer que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão de licença de construção ou de obra;
7) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;
8) Estabelecer as formas de cobrança, incluindo a coerciva, da contribuição especial:
Imposto sobre o valor acrescentado
1) Ao dia 18 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir de Maio de 1997;
2) Ao dia 16 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir de Junho de 1997;
3) Ao dia 13 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir de Julho de 1997;
4) Ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir de Agosto de 1997;
5) Ao dia 5 do 2.º mês seguinte e ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, a partir, respectivamente, de Setembro de 1997 e Outubro de 1997, caso tal seja exigido por razões orçamentais, em termos de receita global;
«O petróleo colorido e marcado, o gasóleo colorido e marcado e o fuelóleo e respectivas misturas.»
Artigo 2.º
- 1 -O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações:
- a)Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA;
- b)Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20000$00, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2000000$00, com exclusão do IVA;
- c)Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos fins estatutários. desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 500000$00;
- d)Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 1500000$00;
- e)Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a 100000$00 com exclusão do IVA.
- 2 -As instituições particulares de solidariedade social, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, só poderão utilizar o benefício previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 relativamente à aquisição de um veículo, de cada categoria, podendo novamente utilizá-lo decorridos quatro anos sobre a data da respectiva aquisição, excepto em caso de furto ou acidente grave devidamente comprovados, podendo, nestas situações, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, autorizar a restituição referente à aquisição de nova viatura num prazo inferior.
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O pedido de restituição relativo às aquisições e reparações referidas nas alíneas b) e e) do artigo 2.º deverá ser efectuado durante o mês de Janeiro, englobando as operações realizadas no exercício anterior.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
IVA - Turismo
Regime geral, detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
Artigo 6.º
Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Após a recepção dos produtos, o destinatário deverá apresentar na estância aduaneira competente cópia do exemplar n.º 3 do documento previsto no n.º 2;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 22.º
Isenções
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As Forças Armadas e os organismos referidos no n.º 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão, a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, na condição de este documento ser acompanhado do certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996.
Imposto especial sobre o álcool
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Taxa
- 1 -A taxa é de 500$00 aplicável por litro de álcool na base de 100%, vol. a 20ºC.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira esta taxa é reduzida para 60% da taxa aplicada no território do continente.
Imposto especial sobre as bebidas alcoólicas
Os artigos 10.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Taxas
As taxas do imposto são as seguintes:
- a)Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. - 1125$00/hl;
- b)Inferior ou igual a 8º Plato - 1410$00/hl;
- c)Superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato - 2250$00/hl;
- d)Superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - 2820$00/hl;
- e)Superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - 3380$00/hl;
- f)Superior a 15º Plato - 3950$00/hl.
Artigo 16.º
Taxa aplicável aos produtos intermédios
A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9300$00 por hectolitro.
Artigo 18.º
Taxa aplicável às bebidas espirituosas
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 160000$00 por hectolitro.
Imposto sobre os tabacos manufacturados
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Artigo 7.º
Isenções
- 1 -...
- a)Se destinem a ser utilizados para outros fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível, salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87 a 2710 00 98;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação interior, incluindo as dragas e as gruas flutuantes, mas com exclusão dos equipamentos de extracção de areias, no que se refere ,aos óleos minerais classificados pelos códigos NC 27100069 e 2710 00 74 a 2710 00 78.
- 2 -...
- 3 -As isenções previstas no n.º 1 serão concedidas através do reembolso do imposto pago, ou mediante declaração para introdução no consumo com isenção de ISP, desde que o sujeito passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o efectivo controlo da utilização dada aos produtos.
- 4 -Salvo no que se refere aos combustíveis de aquecimento, que serão declarados para consumo com isenção do ISP, as isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, serão concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
- 5 -A partir da data de entrada em vigor da portaria do Ministro das Finanças que definir o marcador e o corante a utilizar, a concessão das isenções previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1, bem como a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo consumido nos usos previstos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ficam condicionadas à utilização de gasóleo colorido e marcado.
- 6 -A taxa a aplicar ao gasóleo colorido e marcado será reduzida em montante que faça reverter para a actividade agrícola os ganhos decorrentes do aumento de eficácia no controlo da utilização do produto permitido pela coloração e marcação.
Artigo 28.º
Contra-ordenações fiscais
- 1 -...
- 2 -Será punida com coima de 200000$00 a 100000000$00 a utilização de gasóleo ou querosene marcados, ou coloridos e marcados, por veículos que não estejam legalmente habilitados para tal consumo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -No caso de pagamento voluntário, os montantes das coimas referidas no n.º 5 serão de 150000$00 ou, quando imputáveis a título de negligência, de 50000$00, acrescidos de 10%, a título de taxa administrativa.
- 7 -Os veículos referidos no n.º 2 serão apreendidos e declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento da infracção.
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver documento original)
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A taxa do metano e dos gases de petróleo, usados como combustível, classificados pelo código NC 2711 00 00,é de 1500$00 por 1000 kg.
- 7 -...
- 8 -Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
- a)Com a taxa da gasolina com chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;
- b)Com a taxa do petróleo, os óleos minerais classificados pelo código NC 2709 00 10 (em uso carburante);
- c)Com a taxa do petróleo colorido e marcado, os óleos minerais classificados pelo código NC 2709 00 10 (consumido nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo);
- d)Com a taxa do fuelóleo, salvo quando consumidos na produção de electricidade incluindo a co-geração, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2706, 2707 91, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10, 2712 20 00, 2712 90 39, 2712 90 90, 2715, 3403 11 00, 3403 19 e 3817;
- e)Com uma taxa de 1000$00 por 1000 l, os óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
- f)Com uma taxa de 4000$00 por 1000 l, os óleos lubrificantes classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90.
- 9 -Os óleos usados, utilizados como combustível, que tenham sido submetidos à operação referida no n.º 7, são tributados à taxa zero, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa do ISP igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Através de portaria dos Ministros das Finanças e da Economia, o Governo pode alterar o conjunto de produtos referidos no n.º 1, quer incluindo novos produtos, quer excluindo produtos actualmente sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
Imposto automóvel
TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos
(ver documento original)
TABELA III
Veículos automóveis ligeiros todo o terreno e furgões ligeiros de passageiros
(ver documento original)
TABELA IV
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros
(ver documento original)
- 2 -O Governo apresentará um relatório sobre alterações estruturais do regime de tributação automóvel, tendo em conta, designadamente, a sua função financeira, as políticas de transportes e de ambiente e as recomendações da União Europeia sobre a aproximação dos regimes da fiscalidade automóvel dos Estados membros.
Impostos de circulação e camionagem
Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos impostos de circulação e camionagem, tendo em vista a sua harmonização com o estabelecido na Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro.
Imposto municipal de sisa
Artigo 11.º
...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10700 contos.
Artigo 33.º
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10700 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal, respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 78.º
O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo a certidão do valor patrimonial dos prédios. Havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º
§ único ...
Artigo 5.º
Redução da taxa de sisa
- 1 -Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4% pela aquisição de prédios ou de terrenos para construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no septénio posterior à sua aquisição.
- 2 -...
- 3 -...
Contribuição autárquica
O artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Taxas
- 1 -As taxas de contribuição autárquica são as seguintes:
- a)...
- b)Prédios urbanos: 0,7% a 1,3%.
- 2 -...
Imposto municipal sobre veículos
Fica o Governo autorizado a reformular o imposto municipal sobre veículos, a que se refere o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, de modo que, sem prejuízo da actualização das taxas, os veículos mais antigos suportem taxas mais elevadas, revendo-se as taxas a que se refere a tabela I do n.º 1 do artigo 8.º daquele Regulamento, no sentido de a sua aplicação não depender do combustível ou de determinados combustíveis utilizados.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2050000$00.
- 4 -...
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 410000$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 35.º
Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções
Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e do artigo 34.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:
- a)A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
- b)A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.
Artigo 39.º
Contas poupança-reformados
- 1 -Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1782000$00.
- 2 -...
Artigo 40.º
Conta emigrante
- 1 -A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 60% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
- 2 -...
- 3 -Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta emigrante, constituídas nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.
Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se ainda às remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 48.º
Colectividades desportivas, de cultura e recreio
- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1250000$00.
- 2 -...
Artigo 49.º-A
Benefícios fiscais em regime contratual
- 1 -Aos projectos de investimento em unidades produtivas, realizados até final de 1998, de valor global igual ou superior a 5 milhões de contos, de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação das unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional, poderão ser concedidos benefícios fiscais em sede de IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo, em regime contratual.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os benefícios fiscais estabelecidos no n.º 1 poderão igualmente ser concedidos, em regime contratual, a projectos de investimento, realizados até final de 1998, ainda que o seu valor global não seja superior a 5 milhões de contos, que tenham os seguintes objectivos:
- a)...
- b)...
- 5 -...
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
(ver documento original)
- 6 -...
Artigo 42.º-A
Isenção de pessoal em missões de salvaguarda de paz
- 1 -Ficam isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança quanto às remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz, ao serviço das Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
- 3 -O reconhecimento relativo ao preenchimento dos requisitos de isenção, quando necessário, é da competência do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença
Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1997.
Contas de poupança
Artigo 11.º
Benefícios fiscais e parafiscais
- 1 -Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 410 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 3.º
- 1 -Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 27 contos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Crédito fiscal ao investimento
Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico
Taxa de base: 8% das despesas realizadas em 1997;
Taxa incremental: 30% do acréscimo das despesas em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite máximo, em 1997, de 50000000$00;
Reorganização de empresas
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, e pela Lei n.º 98-A/95, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1998, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
- a)...
- b)...
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A DGCI também deverá solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, sendo de observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos dois números anteriores.
Processo tributário
Artigo 13.º
Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada
- 1 -Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
- 2 -...
Artigo 282.º
Garantias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A administração fiscal poderá constituir penhor ou hipoteca legal, de forma a, em conjunto com o valor das garantias constituídas voluntariamente pelo executado e o da penhora efectuada nos termos do n.º 2, garantir a dívida nos termos do n.º 3.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Lei geral tributária
Créditos incobráveis
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar a redacção do artigo 37.º do Código do IRC e do artigo 71.º, n.º 8, do Código do IVA, de forma a flexibilizar os meios de prova da impossibilidade de cobrança de créditos quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente, no caso do IRC, e não seja aceite a respectiva dedução, no caso do IVA.
Actualização do montante das coimas
Tabela das Custas dos Processos Tributários
O Governo procederá à revisão da Tabela das Custas dos Processos Tributários, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, em conjugação com o regime do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de modo a aproximar este sistema de custas do Código das Custas Judiciais, com as necessárias adaptações.
Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1997 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.
Taxas não fiscais aplicáveis aos produtos vínicos
Fica o Governo autorizado, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a rever a legislação relativa às taxas incidentes sobre o vinho e produtos vínicos, no sentido de estabelecer taxas não fiscais destinadas à respectiva promoção e certificação.
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 72.º
Regularizações
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Operações de tesouraria
Regime da tesouraria do Estado
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Meios de pagamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de se verificar excesso no acto de cobrança, poderá proceder-se à sua restituição, desde que seja de montante igual ou superior a 1000$00.
- 5 -(Antigo n.º 4.)
Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
Garantias do Estado
(ver documento original)
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1996, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1997.
Saldos de liquidação
Processos de extinção
Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.
Financiamento do Orçamento do Estado
Financiamento de assunções de passivos e de regularizações
Para financiamento das operações referidas no artigo 61.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 62.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 71.º, até ao limite de 180 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 62.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.
Condições gerais dos empréstimos
Cobertura de necessidades de tesouraria
Para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria e sujeito aos limites indicados no artigo 73.º, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.
Gestão da dívida pública
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Timor
Apoio a programas de cooperação
No Orçamento da Assembleia da República será inscrita uma dotação específica para programas de cooperação interparlamentar e de aperfeiçoamento das instituições democráticas nos países africanos de expressão oficial portuguesa promovidos por associações e fundações portuguesas, existentes ou a criar.
Regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários
Reestruturação do sistema fiscal
Contagem especial de tempo para efeitos de pensão de velhice ou invalidez
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar cobertura à legislação futura sobre a contagem especial do tempo de prisão e de clandestinidade por razões políticas para efeitos de pensão de velhice ou invalidez.
Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.
Receitas das privatizações
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República, de forma discriminada, sobre a aplicação das receitas provenientes dos processos de privatização realizados no presente ano económico.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.
Aprovada em 12 de Dezembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)