a) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 4(por mil) (selo de verba);
b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 4(por mil) (selo de verba);
c) ...
d) Juros e comissões relativos a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional, por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 4(por mil) (selo de verba);
e) ...
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Artigo 141 - Recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro - sobre o respectivo valor, 2(por mil) (por meio de guia ou estampilha).
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4 - As alterações introduzidas nos artigos 120-A e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo entram em vigor, respectivamente, nos dias 1 de Julho de 1997 e 1 de Outubro de 1997.
5 - São revogados os artigos 145 e 155 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
6 - Fica o Governo autorizado a proceder à reforma do Regulamento do Imposto do Selo e da respectiva Tabela Geral, criando um Código do Imposto do Selo, nos seguintes termos:
a) Criar uma tabela anexa ao Código do Imposto do Selo contendo a discriminação dos actos, documentos, livros, papéis, produtos e outras realidades sujeitas ao imposto, bem como as respectivas taxas;
b) Eliminar os actos, documentos, livros, papéis, produtos e outras realidades constantes da actual tabela geral que se encontrem desajustados da realidade actual;
c) Adoptar as novas designações de algumas realidades às correspondentes designações existentes na actual tabela que deixaram de ser tributadas em virtude de terem sido enquadradas em novos regimes jurídicos e, bem assim, incluir nas regras de incidência actos, documentos, livros, papéis, produtos e outras realidades com características e finalidades análogas aos actualmente tributados;
d) Fixar na nova tabela taxas cuja percentagem não poderá exceder as constantes da actual tabela geral, não podendo as taxas fixadas em permilagem exceder 10(por mil) e as estabelecidas em importâncias fixas 20% do valor actual;
e) Relativamente à concessão de empréstimos, aberturas de crédito e outros financiamentos através do fornecimento de fundos, mercadorias e outros valores, seja qual for a sua forma, natureza e proveniência, estabelecer um escalonamento de taxas entre 0,5(por mil) e 6(por mil), em função do prazo do crédito concedido, tendo em vista uma maior equidade tributária;
f) Alargar o âmbito das garantias sujeitas a imposto do selo de forma a abranger todas as formas especiais ou gerais daquelas realidades;
g) Consagrar no Código do Imposto do Selo um capítulo de isenções compreendendo as actualmente existentes que do ponto de vista económico e social se considerem relevantes;
h) Adoptar as garantias previstas no Código de Processo Tributário.