- 1 -Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 25,3 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.
- 2 -A transferência a que se refere o número anterior será efectivada mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 27.º — Pagamento do rendimento mínimo garantido
Vigente desde: 27/12/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996