- 1 -Os artigos 11.º, 39.º-A, 40.º, 44.º, 59.º, 60.º, 67.º, 94.º e 97.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Cooperativas isentas
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- 4 -As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com as restrições e nos termos aí previstos.
- 5 -As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos aí previstos.
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Artigo 39.º-A
Donativos para fins sociais - Mecenato
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- 3 -Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação, ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes - vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida ou a promover iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de extrema pobreza, no âmbito do rendimento garantido ou de programas de luta contra a exclusão, são considerados como custo em valor correspondente a 140% do total desses donativos.
Artigo 40.º
Donativos ao Estado e outras entidades
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- 4 -Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 39.º ou aos fins referidos no n.º 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 110% e 140%, respectivamente, do total desses donativos.
Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
- 1 -Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.
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- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
- 5 -Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.º 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado.
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- 8 -O Ministro das Finanças, a requerimento apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias, poderá autorizar, no caso de investimento em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.
Artigo 59.º
Âmbito e condições de aplicação
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- 13 -Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões, cisões ou entrada de activos envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão, cisão ou entrada de activos, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.
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Artigo 60.º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
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- a)Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável da sociedade a que respeitam, corrigido pela eliminação de resultados internos;
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- c)...
Artigo 67.º
Resultado da partilha
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- a)...
- b)Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução.
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Artigo 94.º
Obrigações declarativas
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- 5 -A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não obtenham rendimentos no período de tributação ou quando, obtendo-os, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais, excepto, em qualquer dos casos, quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou se trate de pessoas colectivas de mera utilidade pública isentas nos termos do artigo 9.º
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Artigo 97.º
Declaração de substituição
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 96.º, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, poderá ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado o pagamento do imposto em falta.
- 2 -É aditado ao Código do IRC o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 40.º-A
Quotizações a favor de associações empresariais
- 1 -É considerado custo ou perda do exercício, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
- 2 -O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2(por mil) do volume de negócios respectivo.
- 3 -O artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações
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- 3 -Poderão ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nos números, anteriores, designadamente mantendo-se os actuais períodos mínimos e máximos de tempo para a reintegração dos activos corpóreos, através da variação da taxa desde metade até ao dobro da taxa fixada, quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
- 4 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Determinar a possibilidade de proceder a reavaliações de acordo com taxas a fixar por portaria do Ministro das Finanças, de cinco em cinco anos, sendo o aumento das reintegrações dedutível em 60%;
- b)Permitir, em relação a certos sectores de actividade e quando devidamente justificado, a majoração da taxa de depreciação de existências em 1,3% sobre o valor das provisões, desde que exista um inventário permanente de existências aceite pelo Ministro das Finanças;
- c)Reduzir a taxa do IRC até dois pontos percentuais;
- d)Harmonizar, em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas nos termos da legislação aplicável,
- e)Rever o enquadramento fiscal do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e dos fundos de capitalização geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no sentido de harmonizar a sua tributação com a dos restantes fundos de capitalização;
- f)Permitir, em relação aos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, um regime excepcional de consolidação aplicável aos adquirentes de empresas em situação económica difícil no âmbito de processos aprovados pelo GACRE, desde que satisfeitas as seguintes condições:
1) As entidades adquirentes tenham adquirido pelo menos 50% do capital da empresa em situação difícil;
2) O reporte de prejuízos transitados da empresa adquirida seja efectuado durante o período de vigência do referido contrato ou do prazo de garantia do Estado prestada ao abrigo do SGEEB, nos termos do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto;
3) A dedução dos prejuízos não ultrapasse 60% dos lucros da adquirente;
- g)Definir, relativamente ao regime previsto na alínea anterior, a respectiva articulação com o regime de tributação pelo lucro consolidado previsto nos artigos 59.º e seguintes do Código do IRC;
- h)Definir, para vigorar por um período de três anos, um sistema extraordinário de incentivos fiscais às micro e pequenas empresas e médias empresas, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento de investimento produtivo, não cumulativo com os sistemas já existentes.
- 5 -O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório sobre o período de reporte de prejuízos previsto no artigo 46.º do Código do IRC, tendo em conta o direito comparado e as repercussões financeiras de um eventual alargamento do período, a fim de avaliar da viabilidade de introdução das medidas nele analisadas.»
Artigo 30.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
Vigente desde: 27/12/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1996