Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio, e pela Lei n.º 98-A/95, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1998, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
- a)...
- b)...
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A DGCI também deverá solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, sendo de observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos dois números anteriores.
Processo tributário, regimes das infracções fiscais, processo de regularização de dívidas e disposições avulsas.