Fica o Governo autorizado, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a rever a legislação relativa às taxas incidentes sobre o vinho e produtos vínicos, no sentido de estabelecer taxas não fiscais destinadas à respectiva promoção e certificação.
Artigo 58.º — Taxas não fiscais aplicáveis aos produtos vínicos
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996