- 1 -O Governo Fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações, tendo em vista a recuperação de créditos e de outros activos financeiros do Estado:
- a)Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
- b)Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
- c)Alienação de créditos e outros activos financeiros;
- d)Cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
- e)Cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede.
- 2 -No âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, bens móveis e valores mobiliários.
- 3 -Na realização das operações indicadas no n.º 1 deste artigo, bem como nos casos em que os devedores se proponham efectuar o pagamento das respectivas dívidas a pronto ou em prestações, poderão ser adoptados critérios de valorização que atendam à natureza e valor real dos activos financeiros, podendo proceder-se, designadamente, em casos devidamente fundamentados, à redução do valor dos créditos.
- 4 -O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1997, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
- 5 -Independentemente do valor, a contratação da prestação de serviços relativos à operação indicada na alínea d) do n.º 1 deste artigo poderá ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
- 6 -Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:
- a)A proceder à permuta de activos entre entes públicos;
- b)A remitir os créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência e do ex-crédito CIFRE;
- c)A anular os créditos adquiridos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social até ao montante de 1,5 milhões de contos.
- 7 -O Governo informará trimestral mente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 60.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996