Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 72.º
- a)A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro e de processos de extinção;
- b)A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto e da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção.