- 1 -O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, e para operações financeiras internas e externas, em 450 milhões de contos.
- 2 -Não contam para o limite fixado no número anterior as seguintes operações:
- a)Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;
- b)Concessão de aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A., a qual não pode exceder o limite de 7 milhões de contos;
- c)Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;
- d)Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto no artigo 76.º;
- e)Concessão de garantias no âmbito do sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, a qual não pode exceder 50 milhões de contos.
- 3 -As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1997 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 100 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.
- 4 -Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, é calculada nos termos da seguinte tabela:
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Artigo 66.º — Garantias do Estado
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996