- 1 -Os saldos dos organismos de coordenação económica, de institutos e fundos públicos e de sociedades comerciais de capitais públicos, em liquidação, depositados na Direcção-Geral do Tesouro, em operações de tesouraria transitam para uma conta única de operações de tesouraria.
- 2 -O saldo da conta referida no número anterior poderá, a todo o tempo, ser transferido para receita do Estado.
- 3 -O Orçamento do Estado assegurará a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades referidas no n.º 1, sempre que necessário, e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Artigo 68.º — Saldos de liquidação
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996