- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 573 milhões de contos.
- 2 -O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.º 1, é fixado em 350 milhões de contos.
Artigo 71.º — Financiamento do Orçamento do Estado
Vigente desde: 27/12/1996
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Em vigor desde 27/12/1996