- 1 -As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 10 deputados e um máximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
- 2 -As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
- 3 -Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.
- 4 -Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela comissão competente.
- 5 -Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
- 6 -Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
- 7 -Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
- 8 -Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 9 -A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador.
Artigo 16.º — Processo de designação
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005