- 1 -No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do conselho regulador.
- 2 -Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado.
- 3 -Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos.
- 4 -A decisão de cooptação é publicada na 1.ª série-A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.
Artigo 17.º — Cooptação
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005