- 1 -Os membros do conselho regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
- 2 -Os membros do conselho regulador são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, os membros do conselho regulador são inamovíveis.
- 4 -Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social.
- 5 -Não pode ser designado quem seja ou de nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
- 6 -Os membros do conselho regulador estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
- 7 -Durante o seu mandato, os membros do conselho regulador não podem ainda:
- a)Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
- b)Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.
- 8 -Os membros do conselho regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.
Artigo 18.º — Garantias de independência e incompatibilidades
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005