- 1 -Os membros do conselho regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de órgãos directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos.
- 2 -É aplicável aos membros do conselho regulador o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
- 3 -Os membros do conselho regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.
Artigo 20.º — Estatuto e deveres
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005