- 1 -A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
- 2 -Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.
Artigo 25.º — Competência consultiva
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005