- 1 -Compete ao presidente do conselho regulador:
- a)Convocar e presidir ao conselho regulador e dirigir as suas reuniões;
- b)Coordenar a actividade do conselho regulador;
- c)Convocar e presidir a direcção executiva e dirigir as suas reuniões;
- d)Coordenar a actividade da direcção executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e a respectiva gestão financeira;
- e)Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros;
- f)Representar a ERC em juízo ou fora dele;
- g)Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades.
- 2 -O presidente do conselho regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso.
- 3 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
Artigo 26.º — Presidente do conselho regulador
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005