- 1 -O conselho regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
- 2 -O conselho regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
- 3 -O conselho regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões.
- 4 -As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 08/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2005