- 1 -O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.
- 3 -Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções:
- a)A eleição do presidente e do vice-presidente;
- b)A aprovação de regulamentos vinculativos;
- c)A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de televisão;
- d)A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC;
- e)A criação de departamentos ou serviços;
- f)A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas.
Artigo 29.º — Quórum
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005