- 1 -A actividade patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
- 2 -A gestão patrimonial e financeira da ERC, incluindo a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública, rege-se segundo princípios de transparência e economicidade e assegura o cumprimento das regras do direito comunitário e internacional sobre mercados públicos.
- 3 -A ERC deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos da publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e eficiência económica.
- 4 -As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita em capítulo próprio dos encargos gerais do Estado.
- 5 -As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, constituindo receita proveniente do Orçamento do Estado aquela que constar do orçamento da Assembleia da República, em rubrica autónoma discriminada nos mapas de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica.
Artigo 48.º — Regras gerais
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005