- 1 -Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 24.º devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação.
- 2 -Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação.
- 3 -O conselho regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias.
Artigo 61.º — Procedimento
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005