- 1 -O conselho regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social.
- 2 -O conselho regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado, pode dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado.
- 3 -As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo.
Artigo 63.º — Directivas e recomendações
Vigente desde: 08/11/2005
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