Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50000 a (euro) 250000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.
Artigo 69.º — Recusa de acesso para averiguações e exames
Vigente desde: 08/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2005