- 1 -Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor.
- 2 -O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixado em (euro) 100, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e em (euro) 500, quando cometida por pessoa colectiva.
Artigo 72.º — Sanção pecuniária compulsória
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005