- 1 -A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas.
- 2 -A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dos membros do conselho regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano.
- 3 -O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas.
- 4 -Os membros do conselho regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 73.º — Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares
Vigente desde: 08/11/2005
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Em vigor desde 08/11/2005