Artigo 26.º
Cessação e suspensão do processo
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo previsto na presente secção cessa relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
- a)Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço por tempo indeterminado;
- b)Se aposente;
- c)Se desvincule voluntariamente da Administração Pública;
- d)Sofra uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
- 2 -O processo previsto na presente secção suspende-se relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:
- a)Reinicie o exercício de funções a título transitório em qualquer das modalidades previstas na secção VI;
- b)Reinicie o exercício de funções em cargo ou função que, legalmente, só possam ser exercidos transitoriamente;
- c)Passe a qualquer situação de licença sem vencimento.
- 3 -Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário ou agente é recolocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado em serviço.