- 1 -A selecção de pessoal em situação de mobilidade especial para reinício de funções em serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, é efectuada através de adequado procedimento.
- 2 -O procedimento inicia-se com a publicitação na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço que fixa:
- a)O número de efectivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria quando necessário, e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis, e outros requisitos de candidatura, neles sempre incluindo a possibilidade de reclassificação e reconversão profissional;
- b)Os métodos e critérios de selecção;
- c)A composição dos júris de selecção;
- d)Os prazos do procedimento.
- 3 -Podem apenas candidatar-se ao procedimento de selecção os funcionários ou agentes em situação de mobilidade especial.
Artigo 34.º — Selecção para reinício de funções em serviço
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/12/2013