Artigo 36.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2013. Ver a versão consolidada
O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora da mobilidade.