Artigo 38.º
Afectação
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal em situação de mobilidade especial é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
- 2 -Compete à secretaria-geral ou departamento referidos no número anterior:
- a)Proceder ao pagamento das remunerações e subvenções;
- b)Praticar os demais actos de administração relativos àquele pessoal.