- 1 -O pessoal em situação de mobilidade especial é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
- 2 -Compete à secretaria-geral ou departamento referidos no número anterior:
- a)Proceder ao pagamento das remunerações e subvenções;
- b)Praticar os demais actos de administração relativos àquele pessoal.
Artigo 38.º — Afectação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2013
Original
Em vigor de 07/12/2006 a 30/11/2013