Os artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 17.º
[...]
A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho.