Artigo 46.º
Remunerações nas fases do processo
Redação registada como em vigor em 07/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
Para efeitos de aplicação da presente lei, a cinco sextos e a quatro sextos da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 83,3% e 66,7% desta remuneração.