Artigo 46.º
Remunerações nas fases do processo
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 01/12/2013. Ver a versão consolidada
Para efeitos de aplicação da presente lei, a dois terços e a metade da remuneração base mensal correspondem, respectivamente, 66,7 % e 50 % desta remuneração.