- 1 -Entende-se por «afectação específica de funcionário ou agente» o exercício de funções próprias da sua categoria e carreira noutro serviço ou pessoa colectiva pública, para satisfação de necessidades específicas e transitórias, se necessário em acumulação com as do serviço de origem.
- 2 -A afectação específica é determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços ou pessoa colectiva pública envolvidos, por sua iniciativa ou a requerimento do funcionário ou agente.
- 3 -O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho do funcionário ou agente a afectar, designadamente em matéria de horário e sem prejuízo do regime de duração semanal de trabalho.
- 4 -A afectação específica faz-se por períodos até seis meses, prorrogáveis até ao limite de um ano.
- 5 -Salvo acordo em contrário, constitui encargo do serviço de origem a remuneração das funções exercidas no outro serviço ou pessoa colectiva pública.
- 6 -À afectação específica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 4.º
Artigo 8.º — Afectação específica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Original
Em vigor de 07/12/2006 a 31/12/2008