Artigo 18.º
Direcção Nacional
Redação registada como em vigor em 11/05/2022.
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- 1 -A Direcção Nacional compreende:
- a)O director nacional;
- b)Os directores nacionais-adjuntos;
- c)O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde;
- d)A Inspecção;
- e)As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos humanos e de logística e finanças.
- 2 -Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.