- 1 -A Direcção Nacional compreende:
- a)O director nacional;
- b)Os directores nacionais-adjuntos;
- c)O Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde;
- d)A Inspecção;
- e)As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
- 2 -Funcionam, ainda, na dependência do director nacional, o Departamento de Apoio Geral e serviços para as áreas de estudos e planeamento, consultadoria jurídica, deontologia e disciplina, relações públicas e assistência religiosa.
Artigo 18.º — Direcção Nacional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025
Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)
Alterado
Em vigor de 11/05/2022 a 20/08/2025
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
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