- 1 -O recrutamento para o cargo de inspector nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.
- 2 -É aplicável à comissão de serviço do inspector nacional, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior com as devidas adaptações.
Artigo 54.º — Inspector nacional
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007