- 1 -O recrutamento para cargo de direcção intermédia de 1.º grau é feito em comissão de serviço por um período de três anos, mediante despacho do director nacional, por escolha de entre superintendentes ou funcionários.
- 2 -O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 1.º grau de serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais é feito exclusivamente de entre superintendentes.
- 3 -Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são determinados por portaria do ministro da tutela.
- 4 -É aplicável aos dirigentes a que se refere o presente artigo o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 56.º
Artigo 58.º — Cargos de direcção intermédia de 1.º grau
Vigente desde: 31/08/2007
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Em vigor desde 31/08/2007