- 1 -O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
- 2 -Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
- a)A definição das linhas gerais da política de segurança interna;
- b)As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respectivas competências;
- c)Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança;
- d)As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à actualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.
- 3 -O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º — Competências do Conselho Superior de Segurança Interna
Vigente desde: 29/08/2008
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Em vigor desde 29/08/2008