- 1 -A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
- 2 -Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
- 4 -A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 5 -Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da República.
- 6 -O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e i) a o) do n.º 2 do artigo 12.º
- 7 -A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.
Artigo 23.º — Unidade de Coordenação Antiterrorismo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2015
Lei n.º 59/2015 - 1.ª Série(24/06/2015)
Original