Aprova a Lei de Segurança Interna
Definição e fins da segurança interna
Princípios fundamentais
Política de segurança interna
A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º
Âmbito territorial
Deveres gerais e especiais de colaboração
Coordenação e cooperação das forças de segurança
Assembleia da República
Governo
Primeiro-Ministro
Regiões Autónomas
As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios, aplicadas nas Regiões Autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio da Região.
Órgãos do Sistema de Segurança Interna
Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.
Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
Competências do Conselho Superior de Segurança Interna
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.
Competências de coordenação
Competências de direcção
Competências de controlo
Competências de comando operacional
Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
Competências do Gabinete Coordenador de Segurança
Unidade de Coordenação Antiterrorismo
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais
Forças e serviços de segurança
Gabinete de crise
Autoridades de polícia
Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respectivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.
Controlo das comunicações
A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.
Medidas de polícia
Medidas especiais de polícia
São medidas especiais de polícia:
Princípio da necessidade
Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 28.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
Dever de identificação
Os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, aplicarem medida de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
Competência para determinar a aplicação
Comunicação ao tribunal
Meios coercivos
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.
Disposição transitória
A avaliação de desempenho dos elementos das Forças e dos Serviços de Segurança é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)
Mapa de pessoal dirigente
| Designação dos cargos dirigentes | Número de lugares | |
|---|---|---|
| Coordenador-geral... | 1 | |
| Coordenador-adjunto... | 6 | |