Artigo 23.º
Unidade de Coordenação Antiterrorismo
Redação registada como em vigor em 29/08/2008.
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- 1 -Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo garantir a coordenação e a partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.