- 1 -As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
- 2 -Exercem funções de segurança interna:
- a)A Guarda Nacional Republicana;
- b)A Polícia de Segurança Pública;
- c)A Polícia Judiciária;
- d)(Revogada;)
- e)O Serviço de Informações de Segurança.
- 3 -Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:
- a)Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
- b)Os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
- 4 -A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 25.º — Forças e serviços de segurança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2022
Lei n.º 24/2022 - 1.ª Série(16/12/2022)
Alterado
Em vigor de 31/12/2021 a 16/12/2022
Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)
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