Artigo 25.º
Forças e serviços de segurança
Redação registada como em vigor em 29/08/2008.
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- 1 -As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
- 2 -Exercem funções de segurança interna:
- a)A Guarda Nacional Republicana;
- b)A Polícia de Segurança Pública;
- c)A Polícia Judiciária;
- d)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- e)O Serviço de Informações de Segurança.
- 3 -Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:
- a)Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
- b)Os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
- 4 -A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.