- 1 -Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.
- 2 -O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio.
Artigo 34.º — Meios coercivos
Vigente desde: 29/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2008