- 1 -A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
- 2 -Compete ao Conselho de Ministros:
- a)Definir as linhas gerais da política de segurança interna e as orientações sobre a sua execução;
- b)Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;
- c)Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento;
- d)Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo de circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.
Artigo 8.º — Governo
Vigente desde: 29/08/2008
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Em vigor desde 29/08/2008